segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Concurso INSS 2013

Apostilas, Simulados, Videoaulas e Provas Anteriores.
       De acordo com publicação no DOU de 01/02/2013, o MPOG autorizou a abertura de 500 vagas para o #concurso de Analista do Seguro Social do #INSS, formação superior em qualquer área.
Veja o ultimo edital aqui.
Vá se preparando. Leia as apostilas, assista os vídeos abaixo e para testar conhecimentos faça os simulados e as provas dos Concursos Anteriores.
Para começar, assista o professor Humberto Tommasi falando sobre Inclusão Previdenciária no Programa Saber Direito da TV Justiça. [baixe a apostila do curso aqui]
        Assista também o professor Cláudio Farag, mestre em direito público pela Universidade Federal de Pernambuco, ex-procurador do INSS e professor do Grupo Educacional Fortium, no programa Saber Direito, da TV Justiça. [baixe a apostila do curso aqui]


Correção de Simulados:

Assistiu a correção? Certo agora é sua vez de fazer os simulados. Mãos a obra!
Simulado 1 [clique aqui], Simulado 2 [aqui], Gabarito [aqui].



+ algumas coisas praticas do INSS aqui.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Concurso Policia Federal 2011.

Pode estar previsto para 2011 a abertura de 750 vagas via concurso para Policia Federal. Os cargos contemplarão vagas na área de Agente e de Escrivão da Policia Federal.
Para o cargo de Agente da Policia Federal, o candidato devera ter curso superior em qualquer área de formação. Os requisitos também valem para Escrivão da Policia Federal.
Informações extra-oficiais, afirmam que a remuneração para os cargos é superior a R$ 7.500,00.
Enquanto isso confira os Concursos Anteriores:

Agente de Polícia Federal - 2009 => Edital => Prova => Gabarito  

Escrivão de Polícia Federal - 2009 => Edital => Prova => Gabarito

Veja: Um caso de sucesso. Concurso Policia Federal 2009
Confira aqui um projeto de estudos para o próximo certame, baseado no edital 2009.


orkut participe 

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Concurso Banco do Brasil => Cadastro de Reserva para nível médio.

Concurso Banco do Brasil => Cadastro de Reserva para nível médio.
As provas serão aplicadas em 51 cidades de Norte a Sul do Brasil. As avaliações terão caráter objetivo compreendendo conhecimentos básicos e específicos.
A prova tem data prevista para o dia 07 de agosto na parte da manha. Para maiores detalhes acompanhem através da página da empresa promotora do certame.
Os aprovados convocados desenvolverão atividades de atendimento ao cliente, farão conferencia, controle, divulgação e venda de produtos, além de operação e manutenção de sistemas informatizados.
Para os vencedores convocados, os vencimentos serão superiores a R$ 1.200,00 mais gratificações, além da possibilidade de ascensão, participação nos lucros e em planos previdenciários complementares.
A jornada de trabalho será de 30h semanais.

Confira aqui o edital deste certame.
Veja abaixo as provas anteriores:
Escriturário2011BBFCCMédio
Escriturário2010BBFCCMédio
Escriturário2011BBFCCMédio
Escriturário2006BBFCCMédio
Escriturário2006BBFCCMédio

2006
BB
FCC
Médio


delion@conectsul.com.br

terça-feira, 24 de maio de 2011

Gestão Pública => Licitação e Contratos Administrativos.

Gestão Pública; Licitação e Contratos Administrativos.
O principio da igualdade prescreve que o ente público na hora de contratar, havendo mais de uma empresa que satisfaça suas necessidades, deve elaborar um processo licitatório, cujo objetivo é escolher o melhor contrato.
Olhando por outro ângulo também podemos dizer que o processo licitatório visa garantir à iniciativa privada, igual oportunidade de celebrar contratos com ente público.
Os critérios para contratação do objeto licitado sempre obedeceram, as regras de preço e qualidade adequada.
A prática de processos licitatórios, para contratações de interesse público, esta prevista em nossa Carta Magna, no Título III, Capítulo VII, Art. 37, Inc. 21, onde se preceitua o seguinte:
Art. 37 – (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Este preceito constitucional se faz lei, sendo regulamentado pela lei 8666/93.
No CAPUT do artigo 37 da Constituição Federal, também é possível identificar os Princípios Constitucionais da Gestão Pública:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (grifo nosso). (...).
A administração pública, por usar recursos públicos tem que prestar contas e observar princípios, principalmente os previsto no artigo 37 da CF. Neste sentido foram disciplinados procedimentos padrões que devem ser seguido nas contratações, para que a mesma seja lícita. Este processo padrão para contratações chama-se Licitação.
Licitação é um processo administrativo, onde vários atos encadeados objetivam a celebração de um contrato. Este processo licitatório tem como objetivo (obter preço e qualidade adequada) fixados na lei de licitações que é a Lei 8666/93. Toda administração pública direta e indireta precisa cumprir esta lei. Neste rol inclui-se: a administração federal estadual e municipal, além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e as subsidiárias.
Recentemente em 2002 foi aprovada uma nova modalidade licitátória; o Pregão, regulamentado pela lei 10.520/2002.
Mas é claro que muitos casos atípicos envolvendo o processo licitatório, podem não estar disciplinados em lei, neste caso as lacunas concretas que a legislação não supre, devem ser resolvidas usando como base os princípios da administração pública.
Recomenda-se adotar sempre a solução que melhor se encaixa nos princípios, em seguida justificando no papel a solução aplicada.
A obrigatoriedade da licitação obedece a critério constitucional. A licitação é a regra básica, salvo se a compra até R$ 8.000,00. Pode haver dispensa em caso de situações emergenciais. Em hipótese de fornecedor exclusivo, não faz sentido fazer licitação, pois a competição é inviável. Mas a regra é a licitação.
É importante ressaltar que quando as empresas vão contratar com setor público elas se submetem a lei pública, no caso de uma licitação, submetem-se a lei 8666/93.
Outro fator interessante é que ente público em sua atividade fim, não faz licitação. A modalidade licitatória na venda de pública só é utilizada para venda de ativos, neste caso a modalidade utilizada, para bens de valores superiores a oito mil reais, é o Leilão.
O principio da Moralidade nos diz que para abrir um processo licitatório, ou assumir qualquer obrigação, o ente público precisa ter previsão orçamentária disponível (certificado de reserva de dotação fornecido pela contabilidade).
As circunstancia de dispensa de licitação existe uma competição, já na hipótese de inexigibilidade não faz sentido licitar.
A dispensa pode ser licitação dispensada em caso de necessidade e interesse público na permuta de imóveis.
As hipóteses de inexigibilidade estão relacionadas com a aquisição de um bem que somente uma empresa possui, ou seja, só uma empresa fornece, por exemplo, fornecedores que tem concessões, como por exemplo, concessionárias de energia elétrica.
As justificações de não licitar, devem estar enquadradas no Art. 17 da Lei 8666/93. “O ente público sempre deve justificar legal e formalmente seu ato”.
Convém lembrar também a importância da Lei Complementar 123/2006, que em seus Art. 42 a 45, estabelecem condições especiais de participação das Microempresas e da Empresa de Pequeno Porte em processos licitatórios.
Modalidade de Licitações.
Os processos de licitação variam de acordo com objeto a ser contratado, então dependendo do gênero a ser licitado, é adotado um modo, uma modalidade diferente de se licitar a escolha do contrato mais adequado ao ente-público.
Para aquisição de bens serviços e obras, geralmente utiliza-se a modalidade “Concorrência”, processo amplo indicado para escolha de contratos maiores. Nesta modalidade é possível uma inversão de fases para escolha de concessionários (Lei 8987/95 e Lei 11079/2004).
Para escolha de contratos de valores intermediários onde os fornecedores geralmente já têm cadastro junto ao ente-público à modalidade indicada é a “Tomada de Preços” e para escolha de contratos de valores menores a modalidade escolhida é “Convite”. Se o valor do contrato for realmente pequeno, é dispensado um processo licitatório, havendo apenas uma pesquisa prévia de pelo menos três fornecedores.
Existem duas modalidades especiais de licitação. A modalidade Concurso onde uma comissão julgadora escolhe obras exclusivas, trabalhos técnicos artísticos ou científicos e a modalidade Leilão, que é indicada para alienação de bens móveis inservíveis. A venda também pode ser feita na modalidade Concorrência quando bem for recebido pelo ente-público como pagamento ou procedimento judicial.
Existe também uma nova modalidade de licitação instituída pela Medida Provisória nº2.026 de 04/05/2000, regulamentada pelo Decreto 3.555/2000 e incluso pela Lei nº. 10.520/2002. Regulamentado ainda, no âmbito da união, pelo Decreto 5.450/2005. Esta modalidade chamada PREGÃO pode ser uma opção as modalidades Concorrência, Tomada de Preço e a modalidade Convite. O objetivo foi criar uma modalidade prática, sem revogar nem substituir nenhuma modalidade anterior.
O pregão é indicado para aquisição de bens comuns, tais como materiais de expediente, veículos. O pregão é um procedimento rápido. O pregão reduz preços pelo fato de ter a combinação de lance por escrito com propostas verbais. Em oito dias úteis é tomado o licitante vencedor.
Na pratica, existe uma publicação de Edital e em no mínimo oito dias úteis acontece uma sessão pública. Nesta sessão inicialmente credencia-se os licitantes, verificado se eles estão aptos para apresentar propostas. É aberta a sessão pública e os licitantes são classificados convocando os que estiverem propostas não superiores a 10% da proposta vencedora. Pelo menos três licitantes precisão ser convocados.
Na próxima fase existem lances verbais entre os licitantes convocados. Caso os licitantes queiram interpor recurso, podem ao final da sessão apresentar verbalmente de forma sucinta os motivos do recurso, tendo prazo de três dias úteis para apresentar fundamentação por escrito do motivo de ter recorrido. É aberto um contraditório entre os interessados no recurso e deve ser decidido mais rapidamente possível, para partir para celebração do contrato.
O pregão não é solução para todos os problemas. Deve ser usado para bens mais simples. Não deve ser um substituto natural de outras modalidades.
O administrador precisa entender os critérios a serem utilizados nas modalidades. Existem diferenças entre elas, as sequencias são diferentes.
Na Concorrência, por exemplo, existe a seguinte ordem: Publicação de edital, habilitação de propostas, julga-se as propostas, as propostas são homologadas e em seguida adjudicadas.
Já no Pregão é publicado edital, são julgadas as propostas, em seguida existe a habilitação, as propostas são adjudicadas e em seguida homologadas.
Os critérios de julgamento de licitação devem ser critérios objetivos definido em edital. Os critérios estão definidos no Art. 45 da lei 8666/93, sendo vedado à criação de outros critérios.
Relembrando que Licitação é uma seqüência de atos que tem como objetivo escolher o contrato mais adequado ao interesse público. A licitação tem processos diferentes de acordo com a modalidade mais adequada a cada tipo de contrato pretendido. A diferença entre os processos esta nas etapas e critérios previstos para cada modalidade.
Os critérios de julgamento de uma licitação devem ser objetivos. São eles: Menor preço, Técnica e preço, Melhor técnica e maior lance e oferta. Não existem outros critérios.
Maior Lance é adequado à modalidade Leilão e Maior Oferta é mais adequada a Concorrência no caso da venda de imóveis ou concessão de área pública.
Menor Preço é o critério básico adequado a qualquer modalidade.
Melhor Técnica para serviços de natureza predominantemente intelectual
Técnica e Preço é utilização obrigatória para contratação de bens e serviços de informática.
O pregão utiliza sempre o menor preço.
O critério básico é o menor preço, porém deve-se ater ao fato de o preço não ser inexequível. O edital é que define os critérios de julgamentos.
Encerrado o processo licitatório com a homologação da Licitação pelo poder competente, convoca-se o licitante adjudicatário (licitante vencedor) para formalizar o contrato. Caso o convocado não compareça o mesmo deve ser punido, como se não houvesse executado o contrato.
Havendo recusa do vencedor em celebrar contrato, convoca-se o segundo convocado para celebrar nos termos do licitante vencedor, sendo que o mesmo não é obrigado a aceitar.
A convocação deve ser feita por escrito. Em todo caso a convocação deve estar prevista em edital, ajuntado no processo o comprovante.
Em um contrato público, o ente-público regido pelo direito administrativo obtém algumas garantias exclusivas, como por exemplo, modificar ou reincidir unilateralmente o contrato.
As partes contratantes e contratadas têm direitos deveres e responsabilidades. A obrigação básica da administração pública consiste em pagar pelo serviço prestado, cabendo ao contratado executar o objeto do contrato.
O gestor do contrato, nomeado pela gestão pública para acompanhar a execução do objeto, deve ter conhecimento amplo sobre o objeto do contrato. É o gestor que vai certificar que o contrato foi plenamente cumprido.
A administração pública pode atrasar pagamentos em até 90 dias, sendo que neste período a empresa não pode suspender ou reincidir o contrato.
A vigência e extinção de contratos devem respeitar o crédito orçamentário. A lei de responsabilidade Fiscal disciplina a matéria. Contratos contínuos devem ter prorrogação máxima de sessenta meses.
A extinção do contrato é provocada por extinção do prazo de vigência, por execução do objeto, por anulação e por rescisão.
A legislação para celebração de contratos é uma só. O administrador público tem que conhecer a lei e tem que cumpri-la de forma eficiente, aplicando os recursos públicos, como se fossem dele próprio. Acima de tudo é bom estar ciente que hoje existe uma fiscalização, seja por temor ou por competência, recomenda-se realizar qualquer ato público de forma legal, buscando sempre o máximo de eficiência.

Para saber um pouco mais assista vídeos sobre este tema.

Na internet você pode assistir Cursos básicos e complementares.

Além de assistir também decisões do Pleno do STF.

Você também pode ter acesso a reportagens sobre licitações.




delion@conectsul.com.br