sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Concursos públicos


ENSINANDO A ENTENDER.
Uma nova versão da realidade.
Concursos públicos
Antigamente entendia-se que a classificação em um concurso público, dentro do numero de vagas previstas em edital, não dava ao candidato o direito a sua nomeação imediata, sendo que esta possível nomeação se daria de acordo com interesse público, restando ao candidato apenas a expectativa de ser nomeado. Atualmente os pareceres tem sido favoráveis aos candidatos classificados, dentro do numero de vagas previstas.
A justiça argumenta que existem duas situações em que aprovados tem total direito à nomeação: a primeira delas é quando o concorrente for classificado dentro do numero de vagas descritas no edital de abertura do concurso. A segunda situação é aquela em que o candidato aprovado for prejudicado na ordem de classificação e, por isso, ficar fora do numero de vagas ofertadas no certame.
Portanto a partir da homologação do resultado do concurso, os candidatos aprovados, dentro do numero de vagas, terão direito imediato à nomeação e posse, independente da remoção de outro servidor para a função especificada.
É bom lembrar que “o principio da moralidade impõe obediência às regras descritas no edital”. Há partir da veiculação da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio de publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro do numero de vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, passando a ser direito adquirido do candidato aprovado, ser nomeado.
Por isso o ato de não assegurar a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas em edital, por parte do setor administrativo é ilegal, sendo considerado um ato omisso negativo, uma vez que é dever da Administração Pública nomear os candidatos aprovados para as vagas oferecidas no edital do concurso, por se tratar de ato vinculado.
Antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração esta constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.
Este novo entendimento deveria evitar a ocorrência de uma velha prática do setor público. Muitas vezes no lugar do candidato concursado, existem funcionários contratados por critérios, digamos que desconhecidos. Estes funcionários, com objetivo de se efetivarem na função, participam dos concursos, e não raras vezes mesmo tirando pontuação inferior a outros concorrentes, permanecem na função, em detrimento de outros que tiraram pontuação superior.
Neste sentido cabe ressaltar que o candidato aprovado no numero de vagas previstas, participou do certame cumprindo todas as etapas previstas em edital, sendo neste sentido injusto que o mesmo não seja efetivado e veja sua vaga ocupada por concorrentes com pontuação inferior. Isto é no mínimo vergonhoso para qualquer gestor publico que tenha como meta, buscar a qualificação dos serviços prestados a população.
Este avanço na questão relativa à nomeação e posse de candidatos aprovados em concursos públicos estimula e premia a quem vai a escola para estudar com seriedade, e consequentemente tem mais chances de passar em um certame público.
Este tipo de parecer contribui para a qualificação dos serviços prestados pelo setor público, ao mesmo tempo em que representa uma oportunidade para profissionais da iniciativa privada que não se sentem valorizados em suas funções, uma vez que um concurso público premia invariavelmente a quem está mais bem preparado.

Referências:

JUSBRASIL: Candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital têm direito à nomeação e posse. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1248702/candidatos-aprovados-dentro-do-numero-de-vagas-previstas-em-edital-tem-direito-a-nomeacao-e-posse Acesso em: 24 set.2009


LIDEBRASIL: Aprovados em concurso público têm direito a nomeação e posse. Disponível em: http://lidebrasil.com.br/site/index.php/2009/08/10/aprovados-em-concurso-publico-tem-direito-a-nomeacao-e-posse/ Acesso em: 24 set.2009


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO: Candidato aprovado em concurso público dentro de limite de vagas previstas no edital tem direito à nomeação. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do?conteudo=37571&canal=2 Acesso em: 24 set.2009

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