terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Tributação e Tribunal de Contas

Delion Teixeira Pereira
Tributação e Tribunal de Contas
Quando se ouve a palavra Tributos, o contribuinte tem a mesma reação, que o Gestor Público tem quando ouve a palavra Tribunal de Contas. Guardando as devidas proporções, quando se fala de Tributação e quando se fala em Tribunal de Contas fazendo auditoria, nunca se sabe ao certo no que vai dar só se sabe que se der alguma coisa, bom não vai ser.
Muitos políticos criticam o Tribunal de Contas, inclusive o ex-presidente Lula, em algumas manifestações públicas criticava a atuação do Tribunal de Contas, apontando-o como empecilho, as obras do PAC Plano de Aceleração do Crescimento. Segundo o mesmo as irregularidades apontadas, faziam as obras atrasar.
O que o nosso nobre ex-presidente não falava é que um ato público só é apontado pelo Tribunal de Contas, quando o mesmo contém algum vício, ou seja, quando o ato público apresenta inconsistências, sejam elas de ordem legais, técnicas ou administrativas.
O Tribunal de Contas verifica se os atos do Gestor Público estão de acordo com interesse da população, pois esta mesma população contribui com a máquina pública através dos tributos pagos. Estes tributos compreendem impostos taxas e contribuições.
O que o contribuinte precisa saber é que a instituição de um tributo é regulamentada em lei, ou seja, o ente público, não pode instituir e cobrar o que bem entender, ele tem que seguir regras.
Para uma melhor compreensão da matéria, vamos criar uma situação “hipotética”, envolvendo tributação, passível de apontamento por parte do Tribunal de Contas.
Digamos que o Executivo Municipal sancione e promulgue lei aprovada pela Câmara de Vereadores, instituindo e regulamentando cobrança de IPTU em determinada localidade já no mesmo mês de publicação.
Neste caso “hipotético”, perceber-se-ia que o ente tributante, não possuí  planejamento tributário, como também o mesmo apresenta um total desconhecimento da legislação vigente.
Acontece caro contribuinte, que embora muitas vezes o enquadramento legal demonstre indícios de capacidade econômica suficientes para instituição de determinado tributo, é necessário um mínimo de planejamento, pois o direito instituir tal tributo, não pode ferir o direito que o contribuinte tem de saber com antecedência, que terá que fazer frente a tal despesa.
Neste caso “hipotético”, seria provável, que o ente tributante sofreria apontamento do Tribunal de Contas, por desrespeitar o Principio da Anterioridade e o Principio da Anterioridade Nonagesimal.
Estes princípios se fazem lei através da Constituição Federal, em seu título VI, sessão II Art. 150, Inc. III, Alíneas B e C
Observe que o desrespeito ao principio da Anterioridade, pode ser constatado na Alínea B, e ao Principio da Anterioridade Nonagesimal, identificado na Alínea C.
Pela inconstitucionalidade do ato “hipoteticamente” descrito, provavelmente haveria restituição do valor pago pelo contribuinte, sem prejuízo das penalidades legais previstas para os envolvidos.
Nunca é demais lembrar, que na hipótese de consumação, este tipo de conduta é caracterizado como Excesso de exação e tem punição prevista no § 1º, Art. 316 do Código Penal.
Espero caro contribuinte, que com este breve relato, você consiga perceber seu papel, o papel do Gestor público, como também a função do Tribunal de Contas.
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