segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Legislação e Planejamento Tributário


Legislação e Planejamento Tributário
O direito tributário preocupa-se em arrecadar, amparado em leis que dão este direito.
A Taxa atende a necessidade que o gerou, o Imposto atende a diversas necessidades e a Contribuição de Melhoria é cobrada em virtude de valorização de bem particular proporcionada por investimento público.
Tributos com função fiscal são usados em saúde e saneamento
Tributo extra-fiscal serve para regular a economia, impostos e importação e exportação, IPI, IOF.
Tributo para-fiscal é os cobrados por entidades particulares ao governo, ex: INSS

Fontes do Direito Tributário
A fonte principal deste direito obriga pagamento, as secundárias não.
É de origem constitucional, o direito de o governo arrecadar.
As leis tributárias são criadas para o governo arrecadar, de acordo com o volume e o tipo de negócios.

Complemento
A carga tributária brasileira é superior a 50%, pois o mercado informal que chega a 40%, não paga impostos e mesmo não pagando, tem acesso aos benefícios governamentais, tais como: saúde, educação, manutenção de estradas e rodovias, auxilio alimentação, entre outros.
O Brasil as vezes é mal administrado porque os gestores são políticos mal formados e acomodados. Precisamos de gestores públicos bem formados, treinados e que tenham uma personalidade idônea e proativa.
A competência constitucional tributária tem amparo legal na Constituição Federal, para criar tributos. A Constituição Federal, não cria tributos, mas da amparo legal, para que os mesmo sejam criados.
competência tributária compete ao conselho (comissão) de legisladores, que criam leis amparadas na Constituição Federal. Já a capacidade tributária compete aos executivos públicos de exigir o cumprimento da lei tributária criada pelos legisladores.
capacidade tributaria pode ser delegada, ex: INSS, não institui tributos, mas arrecada e fiscaliza.
A competência de criar tributos pode ser privativa, quando os impostos são atribuídos individualmente. O tributo pode ser também comum a todos quando institui taxas de contribuição de melhorias.
A competência extraordinária autoriza a instituição de impostos extraordinários de guerra.
Limitações constitucionais ao direito de tributar referem-se ao limite do ato tributativo imposto pela constituição de acordo com ordenamento jurídico. Caso este limite não seja respeitado a um caso de afronta direta a Constituição Federal, conhecido como ato de inconstitucionalidade.
poder de tributar obedece a alguns princípios
·        Principio da legalidade: Tributo criado ou modificado deve respeitar os limites da CF.
·        Principio da igualdade: tratamento igual a contribuintes em situação equivalente.
·        Principio da irretroatividade: Fator gerador do tributo deve ser anterior a lei
·        Principio da anterioridade: lei criada em um exercício, passa a valer após o exercício seguinte, respeitado o prazo de noventa dias de sua criação.
·        Principio de vedação ao confisco: Proíbe a utilização de tributos com efeito de confisco
·        Principio da liberdade de transito: proíbe a limitação de trajetos através de tributos, exceto pedágio.
·        Principio da não comutatividade: Imposto sobe impostos
·        Principio da uniformidade geográfica: Tributo uniforme em todo território nacional

Direito obrigacional tributário esta ligado a relação jurídica tributária, prescrição acadêmica, suspensão, exclusão e extinção do direito tributário.
A relação jurídica tributária compreende a lei que da amparo legal, a criação do tributo, ou seja, o fato gerador, o sujeito ativo da relação tributária, ou seja, quem cria e cobra o tributo amparado (sujeito ativo direto), ou ainda sujeito que só cobra tributos, sem instituí-los (sujeito ativo indireto), (DE ACORDO) nos artigos da CF. Tanto o sujeito ativo direto, como indireto, deve ter suas contas apreciadas pelo tribunal de contas.
Quando um tributo é instituído em bases legais, existe sujeito ativo, logo é natural que exija o sujeito passivo, ou seja, sujeito, ao qual sua condição tributaria se encaixa, nos requisitos da relação tributária ativa.
O sujeito passivo direto tem relação direta com o fator gerador do tributo, já o sujeito passivo indireto, é o responsável legal pelo sujeito passivo direto do fator gerador, seja por motivos de menoridade ou deficiência mental, ou ainda por motivos que convençam tal atitude.
A obrigação de pagar tributos surge no momento, o sujeito passivo, pratica o fator gerador adequado (enquadrativo).
Em hipótese e de incidência do sujeito passivo sobre o fato gerador, nasce à obrigação tributária, que por sua vez é lançada e vira crédito tributário. O credito se transforma em divida ativa, e sua cobrança pode ser administrativa ou judicial.
Existem casos e que o crédito tributário poderá se extinguir, após o sujeito passivo ser inscrito em divida ativa. A perda do direito constitucional ativo sobre o passivo ocorre após cinco anos, ao contar da data da geração do crédito.
Suspensão exclusão ou extinção do direito tributário.
O crédito tributário gerado pode ser suspenso, excluído, ou extinto.
Ele pode ser suspendido, por motivo de moratória, pagamento, recurso jurídico, medida liminar, parcelamento. Neste caso o crédito é apenas suspenso, continuando a existir.
Mas ainda existem motivos, ou causas que excluem o credito tributário, ou seja, inibem o lançamento antes mesmo do surgimento da obrigação, são elas anistia e isenção. Como próprio nome diz exclui, mas nada impede que por criação de lei volte a incluir novamente.
Extinção do credito tributário vem da extinção da própria obrigação tributária.
Os tributos são de vários tipos e também são classificados juridicamente
Tipos:
Impostos =>   Instituído pelo ente tributante, o imposto não depende da atividade do contribuinte. Ex:
Mercadorias incide: ICMS
Prestação de Serviços: ISS
Fabricação de produtos: IPI (Impostos sobre Produtos Industrializados)
Propriedade urbana: IPTU
Propriedade rural: ITR
Aquisição de imóvel ITBI
Apartamento ITCMD
Os impostos se classificam ainda em pessoais, de acordo com a condição tributária. Ex IR.
Real, sobe a coisa e não sobre a propriedade. Ex: IPTU
Direto sobre a renda física
Indireto, ou seja, por imposição legal ICMS.
# Taxas: Tributo vinculado a ação estatal. (paga-se o valor use ou não)
# Contribuição de melhoria: Imposto municipal, ex: calçamento, contribuição de valorização, mais custo da obra.
# Empréstimo compulsório: Através da aprovação de uma lei complementar e o empréstimo é feito na hora, sem anterioridade nonagésimal.
# Investimento urgente de interesse nacional, obedecendo ao principio da anterioridade. É o único que tem devolução futura.
# contribuições sociais: são tributos complexos de natureza jurídica. Os tributos sociais tem característica para fiscal.
Existem ainda as contribuições profissionais, com taxas que regularizam a atividade. Contribuições de assistência e previdência.
CIDE incide sobre operações de petróleo e derivados.
COSIP contribuição para sustento da iluminação pública. É cobrada por municípios e DF, de acordo com lei particular de cada ente tributante.
Impostos em espécie são impostos que podem ser instituídos tanto pela união, como também por estados e municípios.
Os impostos municipais desta espécie são impostos territoriais, sobre serviços, etc.
Os impostos estaduais são ICMS, IPVA, ITCMD, etc.
Os impostos federais são II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF, SS (SUPER SIMPLES)

COMPLEMENTO:
O direito tributário é regido pelos princípios constitucionais que o autorizam. Os conflitos tributários são dirimidos de acordo com as limitações constitucionais ao pode de tributar. Existe um sistema tributário, um código e uma legislação tributária, tudo isso para garantir sua tributação uniforme em todo território nacional.
O Direito Tributário esta instituído no Título VI da Constituição Federal, compreendido entre os Artigos 145 e 169.